Vamos iniciar nosso assunto voltando no tempo, mais especificamente em 1981, quando em 23 de outubro o CFC publicou a resolução 530 a qual tinha por objetivo conforme seu Art. 1º:
"Aprovar as
Normas Brasileiras de Contabilidade referentes aos Princípios Fundamentais de
Contabilidade, anexas para elaboração das Demonstrações Contábeis – NORMA NBC –
T 1."
Esta norma aprovou na época os chamados Princípios Fundamentais de Contabilidade, que entre eles podemos citar: Da entidade, Da competência, Da Oportunidade entre outros que nos dias atuais nem existem mais...
Avançando um pouco na nossa história verificamos que a contabilidade teve uma evolução desde o ano de 1981, e necessitava de uma atualização dos Princípios até então chamados de Fundamentais de Contabilidade, então chegamos ao ano de 1993, onde o CFC editou uma nova resolução a 750 que tinha como intuito dispor sobre os também chamados Princípios Fundamentais de Contabilidade e neste caso revogando a resolução 530/81. Na resolução 750/93 foram apresentados e conceituados os seguintes Princípios:
I) o da ENTIDADE;
II) o da CONTINUIDADE;
III) o da OPORTUNIDADE;
IV)
o do REGISTRO PELO VALOR ORIGINAL;
V) o da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA;
VI)
o da COMPETÊNCIA; e
VII) o da PRUDÊNCIA.
Estes tiveram sua aplicação voltada mais para a área privada, ou seja, a aplicação do regime de competência, da oportunidade, prudência e etc.. No setor público não tínhamos algo publicado e editado para a interpretação dessa área tão importante no cenário nacional.
Avançamos então mais alguns anos, e iniciamos no setor privado a convergência as normas internacionais de contabilidade, como a área pública ficou em segundo plano por muito tempo, fomos acordar no ano de 2007 com a publicação da resolução 1.111 a qual aprova o apêndice II da resolução 750/93.
A resolução 1.111/07 teve como intuito apresentar um esclarecimento sobre o conteúdo e abrangência dos Princípios Fundamentais de Contabilidade sob a perspectiva da área pública e neste sentido ela conceituou todos os Princípios e cita que os mesmos devem obrigatoriamente serem observados no setor público, algo até então inexistente.
Aqui vem a seguinte questão, se o nome dos Princípios são Princípios, ou seja, onde tudo começa, porque devem ser fundamentais? Será que isso é correto?
Resposta, não, e foi isso que o CFC verificou ao publicar a Resolução 1.282/11, a qual revogou a apêndice I da resolução 750/93 e também passou a chamar os Princípios Fundamentais de Contabilidade, como apenas Princípios de Contabilidade, além claro de trazer atualizações a resolução citada anteriormente sobre o processo de convergência.
Como a área publica tinha o apêndice II aprovado como Princípios Fundamentais de Contabilidade e também havia necessidade de atualizar os conceitos as normas internacionais de contabilidade do setor público (IPSAS), foi então publicado a resolução 1.367/11, com a função de alterar a nomenclatura dos Princípios e atualizar algumas definições as normas internacionais de CASP.
Até o momento não houveram mais alterações nestas resoluções, acredito que o futuro seja que estas normas se fixem a medida que o conhecimento e o entendimento da área pública com relação aos Princípios estão evoluindo, temos muito trabalho pela frente, muitos estudos, discussões, mas vamos em frente até atingirmos o objetivo que é tornar a CASP mais transparente e confiável na publicação das informações e seus demonstrativos.
Fiquem a vontade de criticar, elogiar, debater estes assuntos,
Abraços.