terça-feira, 24 de setembro de 2013

Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - Da Resolução 750/93 até a 1.111/07

Antes de iniciarmos nossos estudos em um campo especifico do conhecimento temos que buscar conhecer as normas que regem este campo, neste post então trataremos o histórico de resoluções publicadas para chegar aos Princípios de Contabilidade existentes atualmente.

Vamos iniciar nosso assunto voltando no tempo, mais especificamente em 1981, quando em 23 de outubro o CFC publicou a resolução 530 a qual tinha por objetivo conforme seu Art. 1º:

"Aprovar as Normas Brasileiras de Contabilidade referentes aos Princípios Fundamentais de Contabilidade, anexas para elaboração das Demonstrações Contábeis – NORMA NBC – T  1."

Esta norma aprovou na época os chamados Princípios Fundamentais de Contabilidade, que entre eles podemos citar: Da entidade, Da competência, Da Oportunidade entre outros que nos dias atuais nem existem mais...

Avançando um pouco na nossa história verificamos que a contabilidade teve uma evolução desde o ano de 1981, e necessitava de uma atualização dos Princípios até então chamados de Fundamentais de Contabilidade, então chegamos ao ano de 1993, onde o CFC editou uma nova resolução a 750 que tinha como intuito dispor sobre os também chamados Princípios Fundamentais de Contabilidade e neste caso revogando a resolução 530/81. Na resolução 750/93 foram apresentados e conceituados os seguintes Princípios:

I)        o da ENTIDADE;
II)       o da CONTINUIDADE;
III)      o da OPORTUNIDADE;
IV)      o do REGISTRO PELO VALOR ORIGINAL;
V)       o da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA; 
VI)      o da COMPETÊNCIA; e
VII)     o da PRUDÊNCIA.

Estes tiveram sua aplicação voltada mais para a área privada, ou seja, a aplicação do regime de competência, da oportunidade, prudência e etc.. No setor público não tínhamos algo publicado e editado para a interpretação dessa área tão importante no cenário nacional.

Avançamos então mais alguns anos, e iniciamos no setor privado a convergência as normas internacionais de contabilidade, como a área pública ficou em segundo plano por muito tempo, fomos acordar no ano de 2007 com a publicação da resolução 1.111 a qual aprova o apêndice II da resolução 750/93.

A resolução 1.111/07 teve como intuito apresentar um esclarecimento sobre o conteúdo e abrangência dos Princípios Fundamentais de Contabilidade sob a perspectiva da área pública e neste sentido ela conceituou todos os Princípios e cita que os mesmos devem obrigatoriamente serem observados no setor público, algo até então inexistente.

Aqui vem a seguinte questão, se o nome dos Princípios são Princípios, ou seja, onde tudo começa, porque devem ser fundamentais? Será que isso é correto?
Resposta, não, e foi isso que o CFC verificou ao publicar a Resolução 1.282/11, a qual revogou a apêndice I da resolução 750/93 e também passou a chamar os Princípios Fundamentais de Contabilidade, como apenas Princípios de Contabilidade, além claro de trazer atualizações a resolução citada anteriormente sobre o processo de convergência.

Como a área publica tinha o apêndice II aprovado como Princípios Fundamentais de Contabilidade e também havia necessidade de atualizar os conceitos as normas internacionais de contabilidade do setor público (IPSAS), foi então publicado a resolução 1.367/11, com a função de alterar a nomenclatura dos Princípios e atualizar algumas definições as normas internacionais de CASP.

Até o momento não houveram mais alterações nestas resoluções, acredito que o futuro seja que estas normas se fixem a medida que o conhecimento e o entendimento da área pública com relação aos Princípios estão evoluindo, temos muito trabalho pela frente, muitos estudos, discussões, mas vamos em frente até atingirmos o objetivo que é tornar a CASP mais transparente e confiável na publicação das informações e seus demonstrativos.

Fiquem a vontade de criticar, elogiar, debater estes assuntos,

Abraços.



domingo, 22 de setembro de 2013

Nova coluna Período Anterior nos demonstrativos contábeis da área pública

Adoção das Demonstrações contábeis no primeiro ano de utilização dos novos procedimentos contábeis aplicado ao setor público:

Com a publicação do IPC 00, ficou mais claro e evidente como tratar a coluna exercício anterior no momento da elaboração dos novos demonstrativos contábeis aplicados ao setor público. A grande questão que gerou muita polemica é sobre como vou demonstrar os dados de anos anteriores, sendo que o regime contábil utilizado é diferente, o plano de contas, como é considerado os restos a pagar não processados nos dias atuais entre outros pontos. Neste sentido a IPC00 no seu item 19, cita o seguinte:

"Alguns dos demonstrativos obrigatórios previstos na parte V do MCASP, a exemplo do Balanço Patrimonial e do Balanço Financeiro, possuem colunas para evidenciar o saldo do exercício atual e do exercício anterior, de modo a possibilitar uma análise da evolução dos valores ao longo do tempo. Na adoção inicial desses novos demonstrativos, o órgão ou entidade que os elaborar poderá
proceder de duas formas: I) realizar uma correspondência de saldos entre o modelo anterior e o atual, de modo a permitir o preenchimento da coluna “exercício anterior”; ou II) o órgão ou entidade poderá optar por não evidenciar os valores da coluna exercício anterior, evidenciando os motivos em notas explicativas. "

Como a norma deixa claro e sem sombra de dúvidas, os entes podem optar em não evidenciar(demonstrar) os dados nesta coluna, com isso facilitando o trabalho, até porque se fosse demonstrado iria ocorrer divergências em virtude dos tratamentos diferenciados de um ano para outro, com isso não alcançando o objetivo principal que é a comparabilidade de informações fidedignas.